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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à empresa DIASA Comércio de Materiais de Construção LTDA. A decisão, proferida pela Sétima Turma do TRF-1, reverteu a sentença que havia multado a empresa em dez salários mínimos sob a alegação de conduta desleal no curso de um mandado de segurança.

O caso teve início quando a DIASA entrou com um mandado de segurança, posteriormente desistindo da ação. A sentença de primeira instância homologou o pedido de desistência, mas condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os artigos 80, incisos I, III e V, e 81, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). A justificativa foi que a empresa teria agido de forma abusiva ao protocolar a ação.

Em sua apelação, a DIASA argumentou que o erro na distribuição do processo foi resultado de uma falha humana, sem intenção de causar prejuízo ou obstruir o curso do processo. A empresa sustentou que, apesar do equívoco, não houve dolo, apenas culpa, e solicitou a exclusão da penalidade.

O relator do caso, Desembargador Federal Hercules Fajoses, destacou que a penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a outra parte ou de obstruir o trâmite regular do processo. Ele citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam essa interpretação, enfatizando que uma defesa equivocada não configura, por si só, abuso de prática processual.

A decisão do TRF-1, que foi unânime, seguiu o entendimento de que a repetição de ações idênticas, embora não recomendável, não constitui necessariamente litigância de má-fé, a menos que seja comprovado dolo ou fraude. O acórdão ressaltou que, no caso específico, não havia evidências suficientes para sustentar a penalidade inicialmente aplicada.

Esse resultado reforça a importância de distinguir entre erros processuais e condutas que realmente configuram abuso do direito de litigar. Advogados e partes devem estar cientes de que a má-fé processual deve ser claramente demonstrada para justificar a aplicação de sanções.

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