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A Justiça Federal do Rio de Janeiro, por meio da 8ª Vara Federal, concedeu tutela de urgência a um candidato que havia sido impedido de se inscrever no concurso público para o cargo de Sargento de Área Geral, regido pelo Edital nº 2/SCA/2024. A decisão, proferida pelo juiz federal José Arthur Diniz Borges, garante que o autor possa realizar as provas do certame sem qualquer embaraço relacionado à sua idade.

O candidato, representado pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, ajuizou a ação contra a União após ser impedido de se inscrever no concurso, apesar de atender ao requisito etário estabelecido no edital. Nascido em 20 de março de 2000, o autor tem atualmente 24 anos, idade que permite sua participação conforme o Edital nº 2/SCA/2024, que estipula a idade máxima de 24 anos para a inscrição.

O autor argumentou que a limitação para a inscrição era ilegal, visto que sua idade não ultrapassava o limite máximo no momento da inscrição. A defesa sustentou que o impedimento violava o princípio da isonomia, conferindo tratamento desigual aos candidatos que se encontram em condições semelhantes.

A decisão destacou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o limite de idade para concursos públicos deve ser aferido no momento da inscrição, e não na data futura da matrícula, que pode sofrer alterações. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE 840.592/CE, onde o STF estabeleceu que a verificação do limite de idade deve ser feita na data da inscrição para garantir previsibilidade e segurança aos candidatos.

O juiz José Arthur Diniz Borges, ao deferir a tutela de urgência, ressaltou que condicionar a participação no certame a uma data futura viola a jurisprudência do STF e compromete a previsibilidade necessária para o cumprimento dos requisitos do edital. Com base na análise preliminar, verificou a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando que a União permita a inscrição do autor no concurso.

A decisão determina que a União, o Comando Militar do Leste e a Escola de Sargentos das Armas assegurem a inscrição do autor no concurso e permitam sua participação nas provas. A União deve cumprir a ordem imediatamente, sob pena de descumprimento das determinações judiciais.

A sentença representa uma vitória significativa para o candidato e reforça a importância de observância dos princípios de isonomia e legalidade nos concursos públicos. A Justiça Federal do Rio de Janeiro reafirma, assim, seu compromisso com a garantia de direitos e a correção de injustiças administrativas.

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