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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, concedeu tutela provisória impedindo a UNIMED do Estado do Rio de Janeiro e a Central Nacional UNIMED de cancelarem unilateralmente o plano de saúde de um usuário em tratamento médico. A decisão, registrada sob o processo número 0802410-75.2024.8.19.0026, foi emitida pelo Juiz Henrique Gonçalves Ferreira.

O magistrado determinou que as operadoras de saúde mantenham o contrato ativo, reforçando o direito constitucional à saúde e a ilegalidade do cancelamento do serviço sem justa causa, como previsto na Lei 9.656/98. Essa lei proíbe a suspensão ou rescisão unilateral de planos de saúde, exceto em casos de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, condições que não foram cumpridas neste caso.

A decisão surge após o usuário, que depende do plano para tratamento de saúde contínuo, receber uma notificação de cancelamento previsto para 19 de junho de 2024, sem uma razão clara fornecida pelas operadoras. O juiz enfatizou a importância do princípio da função social dos contratos e a relevância pública dos contratos de saúde suplementar, apontando a necessidade de tratamento adequado conforme o estado clínico médico atual.

O tribunal impôs uma multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, caso as operadoras não cumpram a decisão de manter o plano de saúde ativo. Além disso, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, o juiz solicitou ao autor da ação que junte aos autos, em 15 dias, documentos comprobatórios de renda.

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