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O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação de um servidor público que buscava o reconhecimento do tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil S.A. para fins de obtenção de vantagens no serviço público federal. O julgamento foi conduzido pelo Desembargador Federal Euler de Almeida, que manteve a decisão da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), que havia julgado improcedente o pedido.

O servidor, que trabalhou no Banco do Brasil entre julho de 1993 e fevereiro de 1999 sob o regime celetista, ingressou no serviço público federal em fevereiro de 1999. Ele pleiteava a contagem desse período para todos os efeitos legais, incluindo a concessão de adicional por tempo de serviço (anuênios), incorporação de quintos e décimos, além de licença-prêmio por assiduidade, conforme o disposto no artigo 100 da Lei 8.112/90.

A discussão central do processo girou em torno da interpretação do artigo 100 da Lei 8.112/90, que prevê a contagem de tempo de serviço público federal para todos os efeitos. No entanto, o tribunal destacou que o tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, não se enquadra nessa categoria. Em vez disso, aplica-se o artigo 103, inciso V, da mesma lei, que estabelece que tal tempo de serviço só conta para fins de aposentadoria e disponibilidade.

A jurisprudência do TRF1 e dos Tribunais Superiores foi determinante na decisão. O entendimento consolidado é que os servidores federais que prestaram serviço sob o regime celetista antes da vigência da Lei 8.112/90 têm o direito ao reconhecimento desse tempo para todos os efeitos. No entanto, essa regra não se aplica a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que ingressaram no serviço público federal por meio de concurso após a instituição do regime jurídico único.

O Desembargador Federal Euler de Almeida afirmou que o pedido do recorrente não encontra amparo na legislação vigente. A decisão reforça que o tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil não pode ser equiparado ao serviço público federal estatutário, sendo válido apenas para aposentadoria e disponibilidade. A sentença de primeira instância foi considerada regular, abrangendo todos os aspectos legais e materiais necessários para a correta aplicação da tutela jurídica.

A decisão também mencionou que não são devidos honorários na fase recursal, pois a relação processual é regida pelo antigo Código de Processo Civil. Custas processuais foram estabelecidas conforme a legislação.

A manutenção da sentença representa um importante precedente na interpretação das leis referentes ao regime jurídico dos servidores públicos, ressaltando a distinção entre o tempo de serviço prestado em regimes celetista e estatutário e suas implicações nas vantagens e benefícios do serviço público.

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