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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que confirmou o cancelamento de um plano de saúde por inadimplência. A 5ª Turma Recursal Cível do TJ-SP, em decisão unânime, negou provimento ao recurso da autora, que buscava o restabelecimento de seu plano de saúde e indenização por danos morais contra a operadora Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., atualmente denominada Sametrade Operadora de Saúde Ltda.

O caso teve início quando a autora do processo teve seu contrato de plano de saúde cancelado devido ao não pagamento das mensalidades de novembro e dezembro de 2022. A operadora de saúde notificou a beneficiária sobre a inadimplência, concedendo um prazo de dez dias para a quitação dos valores em atraso, conforme determina o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. No entanto, a autora quitou apenas a mensalidade de novembro dentro do prazo estipulado, permanecendo em débito com a parcela de dezembro.

Na sentença de primeira instância, a juíza Dra. Tais Helena Fiorini Barbosa, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, rejeitou o pedido de restabelecimento do plano de saúde e de reparação por danos morais, decisão que foi integralmente mantida pelo Colégio Recursal. O relator do caso, Juiz Henrique Nader, destacou que a conduta da operadora não configurou ato ilícito ou abusivo, sendo um exercício regular de direito, uma vez que a beneficiária foi devidamente notificada e teve a oportunidade de regularizar sua situação.

A defesa da autora alegou hipossuficiência e solicitou o benefício da justiça gratuita, que foi concedido devido à ausência de provas que demonstrassem a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar. No entanto, essa condição não influenciou o julgamento do mérito da causa.

O Tribunal também analisou a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, que foi considerada inaplicável ao caso, pois a lei não exige que a operadora de saúde conceda um novo prazo de sessenta dias para cada novo atraso em pagamentos consecutivos.

Com a decisão, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Essa decisão reforça a importância do cumprimento das obrigações contratuais por parte dos beneficiários de planos de saúde e a legalidade das operadoras em cancelar contratos por inadimplência, desde que seguidos os procedimentos legais de notificação e concessão de prazos para regularização.

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