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Em decisão recente, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, através do juiz federal José Godinho Filho, julgou procedente o recurso de Nivalcir Venancio da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantindo a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria. O processo de número 1030786-49.2022.4.01.3500, questionou a exposição do autor a condições especiais de trabalho, que não haviam sido consideradas anteriormente pelo INSS.

O caso centrou-se na comprovação de exposição contínua do autor a agentes nocivos como ruído e produtos químicos, o que justificaria o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. A defesa de Silva apresentou documentação comprovando sua exposição, incluindo um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) detalhado, corroborado por laudos técnicos ambientais.

A decisão destacou que, até a alteração legislativa de 1997, era possível reconhecer o tempo de serviço especial com base no simples enquadramento em categorias profissionais específicas ou pela exposição a agentes nocivos, sem a necessidade de laudo pericial. Após essa data, tornou-se mandatória a apresentação de laudo técnico para comprovar a exposição efetiva a tais agentes.

O juiz Godinho concluiu que o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente a condições que prejudicavam sua saúde, determinando que o INSS revisasse o benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. A autarquia federal também foi condenada a pagar as diferenças acumuladas desde a concessão da aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal.

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