A 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, sob a juíza de direito Adriana Bertoni Holmo Figueira, concedeu tutela de urgência em favor de uma beneficiária de plano de saúde, determinando a suspensão de um reajuste de 92,82% aplicado em decorrência da mudança de faixa etária. O processo, registrado sob o número 1019117-10.2024.8.26.0554, envolve a contestação de práticas abusivas por parte da operadora do plano de saúde.
A autora, que mantém um plano de saúde na modalidade “individual global tradicional” desde 1999, ajuizou a ação após receber o boleto de julho de 2024 com o aumento significativo na mensalidade devido à mudança de faixa etária aos 60 anos. Segundo a decisão, a cláusula contratual que previa o reajuste é considerada abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1568244), já pacificou a possibilidade de reajuste de planos individuais ou familiares em razão da mudança de faixa etária. Contudo, tal reajuste deve obedecer a três requisitos: previsão contratual, conformidade com as normas dos órgãos reguladores, e aplicação de percentuais razoáveis e baseados em cálculos atuariais idôneos, que não onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Na análise preliminar do caso, a juíza Adriana Bertoni Holmo Figueira verificou que o reajuste de 92,82% para beneficiários a partir dos 60 anos, conforme previsto na cláusula 14.2 do contrato, se configurava como uma cláusula de barreira. Tal aumento, além de ser excessivo, aparenta ter a finalidade de inviabilizar a permanência de idosos no plano de saúde, o que é vedado pela legislação vigente.
Diante disso, a decisão judicial determinou a suspensão do reajuste específico por mudança de faixa etária, autorizando apenas a aplicação dos índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. A operadora do plano de saúde foi intimada a emitir um novo boleto com o valor corrigido para o mês de julho de 2024 e ajustar os boletos subsequentes conforme os termos da decisão.
A medida foi tomada em caráter de urgência, considerando a probabilidade de direito e a eventual abusividade do reajuste imposto. A operadora tem o prazo de 10 dias para cumprir a determinação e providenciar a emissão dos novos boletos.
Este caso reforça a importância da vigilância sobre os reajustes aplicados por planos de saúde, especialmente no que tange à proteção dos direitos dos consumidores idosos. Advogados e beneficiários devem estar atentos às cláusulas contratuais e aos reajustes praticados, buscando sempre a conformidade com as normas regulatórias e a justiça nos contratos de saúde suplementar.