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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional para a proposição da ação de petição de herança inicia-se na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pela ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do trânsito em julgado desta.

Com essa tese fixada, processos anteriormente suspensos aguardando a decisão do tema repetitivo poderão voltar a tramitar. Este precedente qualificado deve ser observado pelos tribunais em todo o país ao analisar casos semelhantes. Embora o entendimento já estivesse consolidado na jurisprudência do tribunal, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, destacou a importância da tese vinculativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica.

“O julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores, obstando o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”, declarou Bellizze.

 

Aplicação do Princípio da Actio Nata

Até 2022, havia divergência entre as turmas de direito privado do STJ sobre o termo inicial do prazo prescricional para a petição de herança. A Terceira Turma considerava que o prazo iniciava com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, enquanto a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão. Em outubro de 2022, a Segunda Seção pacificou a questão, decidindo que a contagem do prazo deve iniciar na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, conforme previsto no artigo 189 do Código Civil.

Bellizze ressaltou que a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva aplica-se a situações excepcionais e é inadequada para a petição de herança, considerando as regras sucessórias.

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários imediatamente após a abertura da sucessão. Um pretenso herdeiro pode reclamar seus direitos hereditários de diversas formas, como propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, ou ações separadas de investigação de paternidade e petição de herança.

É “completamente infundada”, concluiu Bellizze, a alegação de que o direito de reivindicar a herança surge apenas após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro.

O relator também afirmou que o suposto herdeiro não pode, com base na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, adiar indefinidamente a proposição da ação de petição de herança. Isso lhe daria controle absoluto sobre o prazo prescricional, o que é contrário à segurança jurídica e à estabilização das relações jurídicas.

A decisão do STJ alinha-se com a necessidade de segurança jurídica e a estabilização das relações sucessórias em um prazo condizente com a dinâmica natural dessas situações jurídicas. 

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