Recentemente sancionada, a Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas mudanças à Lei nº 8.429 também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.
Dentre as modificações apresentadas algumas se destacam, como a necessidade de uma conduta dolosa por parte do agente para que se configure a improbidade administrativa.
A grosso modo os danos que vierem a ser causados por negligência, imprudência ou imperícia não podem mais ser taxados como ímprobos.
Outro ponto de grande enfoque, é que com as alterações apresentadas pela Lei nº 14.230/2021 há uma taxatividade quanto aos atos tipificados como ímprobos, além de um aumento significativo de 05 (cinco) para 08 (oito) anos o prazo prescricional para apuração da improbidade.
Além disso, passa a ser de titularidade exclusiva do Ministério Público a legitimidade para a abertura de processo de improbidade administrativa e a faculdade de celebrar acordos.
O nepotismo também sofreu alterações em sua tipificação, de modo que agora não basta que exista a nomeação do familiar, mas também há a necessidade de comprovar a intenção de beneficiar o parente.
Certamente estas modificações trouxeram um grande impacto, mas também refletem uma resposta ao grande número de ações de improbidade relacionadas ao desvio da finalidade administrativa, de modo que fica claro que o objeto da Lei nº 14.230/2021 é garantir uma maior segurança jurídica aos agentes públicos no exercício de suas funções.