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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão da admissibilidade da ação de produção antecipada de provas no contexto de disputas sucessórias. O caso envolveu um pai, Nilton Serson, que buscava documentar ofensas supostamente proferidas por seu filho, Eric Landwehr Serson, com o objetivo de utilizá-las em uma futura ação de exclusão do herdeiro da sucessão.

O recurso especial, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, teve como foco a análise da ação probatória autônoma prevista no art. 381 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia girava em torno de dois pontos principais: a suposta omissão do acórdão recorrido e a admissibilidade da ação para a documentação de fatos que poderiam justificar a exclusão do herdeiro.

No julgamento, a ministra relatora destacou que a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas naturezas distintas: cautelar, para preservar a prova, ou satisfativa, para viabilizar a autocomposição ou justificar o ajuizamento de ação futura. O STJ esclareceu que a natureza satisfativa não demanda um litígio potencial imediato, sendo suficiente a necessidade de documentar fatos relevantes para uma eventual ação.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia indeferido a medida, argumentando que a ação visava discutir herança de pessoa viva e que não caberia ao pai provar a causa da deserdação antes da abertura da sucessão. Além disso, considerou desnecessária a produção antecipada de prova pela ausência de urgência e risco de perecimento da prova.

Contudo, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a ação probatória autônoma de justificação, conforme prevista no art. 381, § 5º, do CPC, é um mecanismo legítimo para a documentação de fatos, independentemente da existência de litígio imediato. A ação tem como objetivo registrar a existência de um fato ou relação jurídica, sem que o juiz se pronuncie sobre suas consequências jurídicas.

A decisão do STJ enfatizou que a inadmissibilidade da ação com base em argumentos relacionados ao mérito de uma eventual ação futura viola a natureza da medida probatória. O Tribunal reconheceu que a ação proposta por Nilton Serson tinha o objetivo de documentar as ofensas alegadas, permitindo que a valoração da prova ocorresse, se necessário, em um processo posterior.

Com base nesses fundamentos, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento regular da ação de produção antecipada de prova. Esta decisão reflete a posição do Tribunal de que a documentação antecipada de fatos pode ser essencial para a resolução de futuros litígios, inclusive em contextos sucessórios, onde a prova de determinadas condutas pode ser determinante.

Essa decisão do STJ oferece importantes esclarecimentos sobre a aplicação da ação de produção antecipada de provas, especialmente no âmbito das relações familiares e sucessórias. Advogados e partes interessadas devem estar atentos às possibilidades oferecidas por esse instrumento para a documentação de fatos relevantes, potencialmente influenciando futuras disputas jurídicas.

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