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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou, em julgamento recente, a condenação de uma construtora e de uma incorporadora por propaganda enganosa relacionada à venda de um imóvel em condomínio no Núcleo Habitacional Novo Gama, Goiás. A decisão da 5ª Turma Cível do TJDFT considerou que as rés induziram a compradora a erro ao não informarem claramente que a vaga de garagem não era privativa, mas sim em sistema rotativo, e em número inferior ao necessário para atender a todos os condôminos.

O caso envolveu a compra de um imóvel cujo contrato e propagandas indicavam a existência de vaga de garagem, sem esclarecer que a vaga não seria exclusiva e que o número de vagas disponíveis seria inferior ao número total de unidades do condomínio. A compradora, ao tomar ciência da situação apenas após a assinatura do contrato e entrega do imóvel, entrou com ação judicial pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que houve desvalorização do imóvel e violação do direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão de primeira instância, o juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de 12m² do imóvel, considerando a diferença entre o que foi prometido e o que foi efetivamente entregue. No entanto, o pedido de danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que a possibilidade de eventualmente ficar sem vaga de estacionamento não caracteriza abalo moral indenizável.

Ambas as partes recorreram da decisão. A autora insistiu na existência de dano moral, defendendo que a propaganda enganosa e a expectativa frustrada causaram-lhe insegurança e sofrimento. Por outro lado, as rés sustentaram que cumpriram todas as obrigações contratuais e que a informação sobre a vaga de garagem estava disponível na convenção de condomínio, a qual a autora alegou não ter recebido.

O acórdão, relatado pela Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, manteve a decisão de primeira instância. A 5ª Turma Cível rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das rés e confirmou que houve, de fato, violação do dever de informação, o que configura propaganda enganosa na modalidade omissiva. Entretanto, o tribunal também negou o pedido de indenização por danos morais, reafirmando que o mero desconforto ou aborrecimento, sem prova de dano significativo à personalidade, não justifica a reparação moral.

Essa decisão destaca a importância de as construtoras e incorporadoras fornecerem informações claras e precisas aos consumidores, especialmente em relação a aspectos cruciais do imóvel adquirido, como a disponibilidade de vagas de garagem. Além disso, reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais envolvendo imóveis, garantindo que os direitos dos compradores sejam respeitados.

 

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