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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação nº 69.376, anulando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma empresa franqueadora e seu ex-franqueado. A decisão ressalta a licitude do contrato de franquia empresarial, conforme estabelecido na Lei 8.955/1994, e reafirma os precedentes do STF sobre a terceirização e outras formas de organização do trabalho.

O caso envolveu uma reclamação contra decisão do TRT da 1ª Região que, ao reconhecer o vínculo empregatício, teria desrespeitado decisões do STF nos julgamentos da ADPF 324 e das ADCs 48 e 66, entre outros precedentes. A parte reclamante alegou que o contrato firmado com o ex-franqueado era um típico contrato de franquia, com regras específicas que preveem expressamente a ausência de vínculo empregatício.

Na análise, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que a Justiça do Trabalho extrapolou sua competência ao desconsiderar a natureza civil do contrato de franquia e aplicar critérios próprios da relação empregatícia previstos na CLT. A decisão do TRT foi considerada contrária aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia privada, que garantem a escolha do modelo organizacional das empresas.

Os fundamentos da decisão baseiam-se em precedentes do STF que legitimam a terceirização e outras formas de organização do trabalho, sem configurar vínculo empregatício, desde que respeitadas as condições legais. Entre esses precedentes, destacam-se:

– ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), que reconhecem a licitude da terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

– ADC 48 e ADI 3.961, que tratam da natureza civil de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007.

– ADI 5.625, que valida contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não se configurem como relações de emprego disfarçadas.

A decisão do Ministro Alexandre de Moraes reafirma que a escolha do modelo organizacional é prerrogativa do empreendedor e não pode ser imposta pelo Estado. A licitude do contrato de franquia, conforme a Lei 8.955/1994, permite a cessão do direito de uso de marca ou patente, distribuição de produtos ou serviços e uso de tecnologia, sem configurar vínculo empregatício.

Com base nesses fundamentos, a Reclamação foi julgada procedente, anulando-se o acórdão do TRT da 1ª Região e julgando-se improcedente a ação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício. A decisão reforça a segurança jurídica para as empresas que optam pelo modelo de franquia, assegurando que tais contratos sejam respeitados conforme suas especificidades legais.

 

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