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Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, manteve o reconhecimento de um vínculo empregatício, rejeitando a reclamação que arguia descumprimento das normativas sobre terceirização. O caso envolvia uma disputa entre um profissional e empresas de consultoria e gestão de projetos, tratado no processo nº 64337/MG.

O profissional, anteriormente contratado como consultor através de uma empresa da qual era sócio majoritário, buscava reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a relação de trabalho real se mascarava sob a aparência de contratos civis. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já havia reconhecido a existência de uma relação de emprego, citando elementos como pessoalidade e subordinação, contrariamente ao arranjo contratual que sugeria uma prestação autônoma de serviços.

A defesa do profissional argumentou que a relação configurava um típico caso de emprego, destacando que, apesar da formatação contratual civil, a execução do trabalho revelava atributos típicos de um emprego, incluindo remuneração fixa, jornada de trabalho definida, e inclusão em planos corporativos de saúde.

A reclamação ao STF foi motivada pela aplicação das decisões da corte em casos de terceirização, particularmente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e outras decisões relacionadas. No entanto, a Ministra Cármen Lúcia apontou que as situações precedentes não eram aplicáveis ao caso em questão, pois o reconhecimento do vínculo empregatício pelo TRT foi baseado em evidências substanciais da realidade trabalhista do reclamante, não se enquadrando nas exceções previstas pela jurisprudência sobre terceirização.

Consequentemente, o STF negou a reclamação, reafirmando a decisão do TRT e encerrando a disputa sobre a natureza do contrato entre o profissional e as empresas envolvidas. 

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