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O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão unânime de grande impacto para os concursos públicos no Brasil. No julgamento do Recurso Extraordinário 766.304, com repercussão geral reconhecida (Tema 683), o Tribunal Pleno estabeleceu importantes diretrizes sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso.

O caso envolveu um concurso público para a contratação de professores no Estado do Rio Grande do Sul, cujo edital previa apenas uma vaga. A autora da ação, aprovada em 10º lugar, alegou ter sido preterida, pois, durante a validade do concurso, o Estado contratou temporariamente sete professores fora da lista de aprovados. Após o encerramento do prazo de validade, outras vinte e quatro pessoas foram contratadas temporariamente para a mesma função.

O ponto central do recurso era determinar se a autora, aprovada fora do número de vagas, tinha direito à nomeação em razão das contratações temporárias realizadas pelo Estado. O tribunal local havia decidido a favor da candidata, determinando sua nomeação, mas o Estado recorreu, argumentando que a contratação temporária da autora ocorreu apenas após o término da validade do concurso.

O STF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, fixou a tese de que os candidatos aprovados fora do número de vagas somente têm direito à nomeação se a preterição ocorrer durante a validade do concurso. Após o prazo de validade, a administração pública não está mais obrigada a nomear candidatos aprovados, mesmo que contrate temporariamente para as mesmas funções. A decisão, tomada de forma unânime pelos onze ministros, esclareceu que a contratação fora do prazo de validade não caracteriza preterição ilegal, já que o concurso não é mais válido para efeito de nomeação.

Esta decisão se fundamenta no artigo 37 da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público para a posse em cargos públicos, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão e as contratações temporárias para necessidades excepcionais. A jurisprudência do STF já havia definido, em casos anteriores, que a preterição ilegal durante a validade do concurso gera o direito à nomeação. No entanto, com este novo entendimento, fica claro que, encerrado o prazo de validade, a administração pública pode contratar temporariamente sem que isso configure direito à nomeação para os candidatos do concurso.

Para a candidata, a decisão do STF representa um revés, uma vez que ela não poderá ser nomeada para o cargo pretendido. Para os administradores públicos, por outro lado, a decisão traz clareza e segurança jurídica ao estabelecer que o preenchimento de vagas fora do prazo de validade do concurso não gera obrigação de nomeação dos candidatos aprovados.

Esta decisão é particularmente relevante para advogados e cidadãos envolvidos em concursos públicos, pois define com precisão os limites e condições para a nomeação de candidatos. A clareza jurídica proporcionada por esta decisão é essencial para a administração pública e para os candidatos, que agora têm uma compreensão mais nítida de seus direitos e obrigações.

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