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Em um caso que traz à tona a complexidade das relações contratuais no âmbito empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) foi obrigado a reavaliar a decisão que reconhecia vínculo empregatício entre um trabalhador e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., após a anulação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caso envolve um contrato de franquia que foi questionado na Justiça do Trabalho como uma tentativa de disfarçar uma relação de emprego.

O caso teve origem na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, onde o reclamante alegou ter sido contratado como “life planner” pela Prudential sob um contrato de franquia. Ele argumentou que o contrato não passava de uma fraude, destinada a ocultar o vínculo empregatício real. A Justiça do Trabalho de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício, com base na presença dos elementos característicos de uma relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. O trabalhador foi, então, indenizado por verbas rescisórias, horas extras, auxílio-alimentação, entre outros direitos.

A Prudential, inconformada com a decisão, recorreu ao TRT-10, que manteve o entendimento da primeira instância. No entanto, a seguradora levou o caso ao STF, alegando que o vínculo reconhecido desrespeitava o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, que trata da licitude da terceirização, incluindo a “pejotização”, mesmo em atividades-fim das empresas.

O STF acolheu a reclamação da Prudential, anulando o acórdão do TRT-10. O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo, destacou que a terceirização e a “pejotização” são práticas lícitas, desde que não configuradas para burlar os direitos trabalhistas. O caso foi devolvido ao TRT-10 para que uma nova decisão fosse proferida, levando em consideração o entendimento firmado na ADPF 324.

Diante dessa decisão, o TRT-10 agora deve reavaliar o caso à luz dos princípios estabelecidos pelo STF, especialmente no que diz respeito à legalidade da terceirização de atividades-fim e ao uso de contratos de franquia para a contratação de trabalhadores autônomos.

O resultado deste novo julgamento pode ter repercussões significativas, não apenas para o trabalhador envolvido, mas também para empresas que utilizam modelos semelhantes de contratação. A decisão final poderá oferecer uma diretriz mais clara sobre os limites entre a terceirização lícita e a tentativa de mascarar uma relação de emprego com contratos que, na prática, subordinam o trabalhador de forma idêntica a um empregado.

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