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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a impossibilidade de execução do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao devedor. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2310912 – MG, em que a Soluções em Aço Usiminas S.A. contestava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

O caso teve início quando o Estado de Minas Gerais entrou com uma execução fiscal contra a Soluções em Aço Usiminas S.A., que ofereceu um seguro garantia para garantir o juízo da execução. O juízo de primeiro grau indeferiu a execução antecipada do seguro, decisão que foi revertida pelo TJMG, autorizando a execução antes do trânsito em julgado da ação principal.

A Soluções em Aço Usiminas S.A. recorreu ao STJ, alegando que a execução antecipada do seguro garantia violava o disposto no artigo 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que condiciona a liquidação das garantias à decisão final transitada em julgado. A empresa argumentou que a antecipação da execução do seguro garantia representaria uma contradição e omissão, considerando que a garantia só poderia ser efetivamente levantada após o trânsito em julgado da decisão que define o mérito da execução.

O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, inicialmente negou provimento ao agravo interno, argumentando que o acórdão do TJMG estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a liquidação antecipada do seguro garantia, desde que o valor permaneça depositado em juízo até a decisão final. No entanto, o Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, em voto-vista, reformulou a decisão, destacando a ausência de fundamento para a intimação da seguradora para realizar o pagamento antes do trânsito em julgado.

O voto-vista do Ministro Gurgel de Faria argumentou que a execução do seguro garantia antes do trânsito em julgado carece de finalidade, uma vez que a quantia depositada só pode ser liberada ao credor após a decisão final. Ele ressaltou que o princípio da menor onerosidade deve ser observado, evitando-se prejuízos desnecessários ao devedor, e que a interpretação correta do artigo 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais não permite tal execução antecipada.

A decisão final da Primeira Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao agravo interno da Soluções em Aço Usiminas S.A., reconhecendo a impossibilidade de intimação da seguradora para o pagamento do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. O acórdão lavrado pelo Ministro Gurgel de Faria reafirma a necessidade de observância estrita dos dispositivos legais que regulam a execução fiscal e o seguro garantia.

Esta decisão tem implicações significativas para empresas e instituições financeiras que utilizam o seguro garantia como instrumento de garantia em execuções fiscais. A clareza sobre a impossibilidade de execução antecipada protege os devedores de medidas precipitadas e reforça a segurança jurídica nas relações processuais tributárias.

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