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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importantes diretrizes sobre a exoneração de fiadores em contratos de locação, especialmente quando há alteração no quadro societário da empresa afiançada. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2121585, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, envolvendo uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em 10 de dezembro de 2021.

No caso analisado, a empresa afiançada passou por uma mudança em seu quadro societário, o que levou o fiador a notificar extrajudicialmente o locador sobre sua intenção de se exonerar da fiança. A principal questão discutida era se a alteração no quadro social da empresa permitia a exoneração do fiador que havia prestado a garantia por vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou, e a partir de quando a notificação teria efeito para exonerar o fiador.

O STJ destacou que a exoneração do fiador tem início distinto para cada modalidade de contrato de locação. Para contratos por prazo indeterminado, aplica-se o artigo 835 do Código Civil combinado com o artigo 40, X, da Lei 8.245/91, permitindo ao fiador exonerar-se a qualquer momento, com a obrigação de manter a fiança por 120 dias após a notificação ao locador. Em contratos por prazo determinado que se tornam indeterminados, a notificação pode ser realizada durante a vigência determinada, mas seus efeitos se projetam para o período indeterminado.

Porém, para contratos de locação por prazo determinado, a exoneração só se concretiza ao término do contrato, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada. Assim, mesmo que a notificação seja válida durante a vigência do contrato, o compromisso fidejussório do fiador se estende até o fim do prazo estabelecido contratualmente.

No caso específico, a locação firmada tinha vigência de 11 de fevereiro de 2019 a 9 de fevereiro de 2022. Em 29 de junho de 2021, houve alteração no quadro social da empresa afiançada, e a notificação exoneratória foi enviada em 1 de setembro de 2021. O STJ concluiu que, apesar da alteração societária e da notificação válida, a fiadora deveria manter-se vinculada às obrigações assumidas até o fim do contrato em 9 de fevereiro de 2022, responsabilizando-se pelos débitos que surgiram antes dessa data.

A decisão do STJ reforça que a exoneração do fiador em contratos de locação por prazo determinado não é automática com a alteração do quadro social da empresa afiançada e que a notificação exoneratória só tem efeito ao término do contrato, garantindo segurança jurídica e estabilidade nas relações contratuais.

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