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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma sessão da 2ª Seção, estabeleceu que simplesmente exceder o tempo máximo de espera em filas de banco, conforme definido por leis locais, não constitui, por si só, um dano moral. Esse entendimento foi consolidado após intensos debates que tocaram em aspectos jurídicos e filosóficos relacionados à “perda de tempo”.

A decisão surgiu do caso de um cliente que desafiou a demora no atendimento bancário, argumentando que isso violava a legislação municipal. No entanto, o STJ, seguindo a orientação do relator, Ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que a violação desses prazos não acarreta automaticamente uma compensação por danos morais. A corte enfatizou que, para que haja indenização, a demora precisa ser excepcionalmente longa ou acompanhada de outros agravantes.

Ministro Cueva ressaltou que o mero desconforto causado pela espera não interfere significativamente nos direitos de personalidade do consumidor, como seu equilíbrio psicológico. Ele argumentou que a vida moderna, impulsionada pela tecnologia, oferece alternativas para mitigar esses pequenos contratempos e que reconhecer automaticamente danos morais poderia fomentar uma onda de litígios desnecessários.

Contrastando com a maioria, a Ministra Nancy Andrighi defendeu uma visão do tempo como um bem jurídico precioso, argumentando que o tempo desperdiçado poderia, em certas circunstâncias, justificar uma indenização. Ela propôs que o dano moral poderia ser presumido em casos de demoras excepcionais, recorrentes, combinadas com outros constrangimentos, ou quando se trata de consumidores extremamente vulneráveis.

O debate também tocou em preocupações sobre as implicações mais amplas de tal decisão, com alguns ministros expressando preocupação sobre o impacto em outros setores, como saúde, se a indenização por tempo perdido fosse facilmente concedida.

No final, a posição de Cueva prevaleceu, e o STJ definiu que atrasos na prestação de serviços bancários não constituem, sem mais, uma violação de direitos que requeira reparação. Isso reflete uma cautela judicial em relação ao aumento potencial de processos judiciais e o impacto sobre o já sobrecarregado sistema judiciário.

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