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O Superior Tribunal de Justiça, através do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu em favor 

do Banco do Brasil em um caso de dano moral associado à demora no atendimento bancário. No recurso especial nº 1962275 – GO, discutiu-se se o mero descumprimento do prazo estabelecido para atendimento em agências bancárias, conforme legislação específica, configuraria dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, dispensando comprovação.

A tese firmada pelo STJ, sob o Tema nº 1.156, concluiu que a simples violação de tais prazos não constitui automaticamente um dano moral in re ipsa. Para que se configure a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessário que haja a comprovação de dano e de nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pelo cliente.

Neste caso concreto, o autor da ação não demonstrou como a espera prolongada lhe causou prejuízos que ultrapassassem o mero aborrecimento cotidiano, resultando na improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Essa decisão reflete a necessidade de avaliação criteriosa dos elementos da responsabilidade civil, reiterando que a experiência de espera em serviços bancários, embora incômoda, não configura por si só uma violação aos direitos da personalidade capaz de gerar indenização.

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