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​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é proibido incluir a cláusula del credere em contratos de distribuição por aproximação ou agência, conforme estabelecido no recente julgamento do REsp 1.784.914/SP. Essa cláusula impõe ao colaborador a responsabilidade pela solvência dos clientes, tornando-o solidariamente responsável.

Contexto do Julgado

No caso em questão, a empresa BRF S.A. exigiu que a empresa Transleite Cavico Ltda. pagasse por produtos vendidos com cheques sem fundos, baseando-se na cláusula del credere do contrato. A decisão de primeira instância negou o pedido, considerando a cláusula vedada em contratos típicos, conforme o Código Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou essa decisão, classificando o contrato como de distribuição por aproximação.

A BRF S.A. recorreu ao STJ, argumentando que o contrato era atípico e, portanto, não estaria sujeito às regras dos contratos de agência ou distribuição por aproximação. A empresa também sustentou que a cláusula del credere seria permitida pelos artigos 688 e 721 do Código Civil.

Decisão do STJ

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar das divergências terminológicas, existem dois tipos de contratos de colaboração empresarial: os de distribuição por aproximação, onde o colaborador não adquire os bens, e os de distribuição por intermediação, onde o colaborador adquire os bens. O primeiro tipo é regulado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965, enquanto o segundo é considerado atípico e permite maior flexibilidade contratual.

O STJ manteve a decisão do TJSP, afirmando que a cláusula del credere é proibida em contratos de agência ou distribuição por aproximação, conforme o artigo 43 da Lei 4.886/1965, que prevalece sobre a norma geral do Código Civil. Portanto, a disposição contratual que torna o agente solidariamente responsável pela adimplência do contratante continua proibida.

Importância da Decisão

A decisão do STJ reforça a proteção dos colaboradores nos contratos de distribuição por aproximação e agência, garantindo que não sejam responsabilizados pela solvência dos clientes com quem negociam em nome do fornecedor. Esta proibição visa evitar que os colaboradores sejam sobrecarregados com riscos financeiros excessivos, que deveriam ser assumidos pelos fornecedores.

 

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