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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a legitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas que envolvam honorários advocatícios abusivos, especialmente em casos que afetam beneficiários da Previdência Social. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário no Recurso Especial Nº 2079440 – RO, sob relatoria do Ministro Og Fernandes.

Contexto do Caso:

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em defesa de beneficiários da Previdência Social que foram supostamente submetidos a honorários advocatícios abusivos. Os recorrentes, Dorislen Mendonça da Cunha Ferreira e Jacir Cândido Ferreira Júnior, contestaram a legitimidade do Ministério Público para atuar em casos envolvendo direitos individuais disponíveis, alegando que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre advogados e clientes não configuram interesse coletivo.

Decisão do STJ:

O STJ manteve a decisão do Tribunal de origem, afirmando que a situação descrita ultrapassa os limites da esfera individual devido à vulnerabilidade dos beneficiários envolvidos. O Tribunal ressaltou que, em casos de hipossuficiência e abusos continuados, a atuação do Ministério Público é necessária para garantir a proteção dos direitos desses indivíduos.

Fundamentação Legal:

A decisão do STJ fundamenta-se na interpretação de que o Ministério Público possui legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos quando estes adquirem relevância social. Foi citado o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 74 do Estatuto do Idoso, que conferem ao Ministério Público a competência para defender direitos individuais homogêneos, especialmente em situações de vulnerabilidade social e econômica.

Repercussão Geral e Infraconstitucionalidade:

O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que questões relacionadas à ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes da análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. Essa posição foi reafirmada nos Temas 660 e 861 do STF, utilizados como referência para negar seguimento ao recurso extraordinário.

 

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