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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão da 12ª Câmara de Direito Público, garantiu o direito de uma paciente, membro das Testemunhas de Jeová, de realizar uma cirurgia de histerectomia total sem receber transfusão de sangue, conforme sua crença religiosa. A decisão reforma uma sentença anterior que havia negado a realização do procedimento sob essas condições específicas.

O caso envolveu a paciente da cidade de Ourinhos, que sofre de miomatose uterina, uma condição que causava sangramento vaginal anormal e afetava significativamente suas atividades diárias. A cirurgia havia sido inicialmente agendada, mas foi cancelada devido à recusa do anestesista em realizar o procedimento sem a possibilidade de transfusão de sangue, uma prática proibida pelas crenças das Testemunhas de Jeová.

A paciente então recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando que a cirurgia fosse realizada com um anestesista que respeitasse sua objeção religiosa. O Tribunal reconheceu a urgência do caso e a necessidade de respeitar a inviolabilidade de consciência e de crença, garantidas pela Constituição Federal.

Em sua decisão, o Tribunal destacou que existem procedimentos médicos alternativos que respeitam a objeção religiosa da paciente, como o uso de eritropoietina, a hemodiluição normovolêmica aguda e a técnica de gestão de sangue do paciente (PBM). Com isso, a Administração Pública foi ordenada a superar obstáculos orçamentários ou de outra natureza para garantir a realização da cirurgia, impondo uma multa diária de R$ 1.000,00 caso a determinação não fosse cumprida dentro de 20 dias.

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