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Em recente decisão, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que uma parte com R$ 700 mil a receber em cumprimento de sentença poderá recolher a taxa judiciária de 2% apenas ao final do processo. A medida contraria a nova Lei 17.785/23, que exige o pagamento antecipado da taxa, mas foi tomada com base no valor elevado da dívida e no potencial prejuízo ao acesso à Justiça.

O caso específico envolve uma sentença de reparação de danos, onde a parte devedora foi condenada a pagar R$ 689 mil corrigidos. A decisão inicial determinava o recolhimento antecipado da taxa, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o credor alegou que tal exigência era inconstitucional, por representar uma onerosidade excessiva e uma violação ao direito de acesso à Justiça.

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do caso, observou que, embora a lei exija o recolhimento prévio, a cobrança imediata da taxa judiciária, especialmente em montantes elevados, poderia dificultar o exercício do direito constitucional ao acesso à Justiça. Considerando essas circunstâncias, o colegiado decidiu pelo diferimento da taxa, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.608/03.

Gabriel Vaccari, advogado da causa, afirmou que a alteração legal que exige o pagamento antecipado da taxa é onerosa e desproporcional, sobretudo em casos onde a execução da sentença pode não ser satisfatória. Ele destacou que a mudança visa aumentar a arrecadação do Estado, impondo uma carga financeira adicional aos credores.

Esta decisão do TJ/SP, embora específica, pode abrir precedentes para casos semelhantes, onde o valor elevado da dívida justifique o diferimento do recolhimento da taxa, equilibrando o direito de arrecadação do Estado com o acesso equitativo à Justiça.

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