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A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob a juíza de direito Lílian Bastos de Paula, homologou um acordo em uma ação de execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais. O processo, registrado sob o número 5091241-55.2023.8.13.0024, envolveu a contestação da validade de assinaturas eletrônicas no termo de transação apresentado pelas partes.

A ação foi ajuizada pelo exequente contra dois executados, que não tiveram seus nomes divulgados, visando a cobrança de despesas condominiais devidas. Durante o curso do processo, as partes firmaram um acordo, submetido à homologação judicial.

A magistrada destacou que a análise da regularidade das assinaturas é obrigatória conforme o art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 11.419/06, que estabelece que assinaturas digitais devem ser baseadas em certificados emitidos por autoridades certificadoras credenciadas. No entanto, a assinatura do termo de transação não foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), possivelmente devido a atualizações na metodologia de verificação.

Apesar dessa dificuldade, a juíza decidiu pela homologação do acordo, fundamentando-se na Medida Provisória n.º 2.200-2, que institui a ICP-Brasil, responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de certificados digitais e documentos eletrônicos. A medida provisória permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes envolvidas.

O entendimento de que assinaturas eletrônicas são presumidas válidas quando certificadas por autoridades privadas, desde que aceitas pelas partes, também encontra suporte em precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Decisões anteriores destacaram que a não utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil não inviabiliza a validade das assinaturas eletrônicas, desde que ambas as partes tenham conhecimento e concordância quanto ao método utilizado.

Diante disso, a juíza Lílian Bastos de Paula considerou que o acordo firmado pelos réus e o procurador do autor, que detinha poderes expressos para transigir, deveria prevalecer. Ressaltou ainda que o acordo não afrontava princípios de ordem pública, justificando sua homologação.

A decisão extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC), sem custas adicionais, conforme o art. 90, §3º, do CPC, e com honorários conforme acordado entre as partes.

Este caso exemplifica a flexibilização na aceitação de assinaturas eletrônicas no Judiciário brasileiro, destacando a importância de acordos consensuais e a adaptação às novas tecnologias de certificação digital. Advogados e cidadãos devem estar atentos às diferentes formas de validação de documentos eletrônicos, garantindo a segurança jurídica e a celeridade processual.

 

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