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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou, de forma unânime, a sentença que havia concedido o benefício de salário-maternidade a uma mulher que se enquadrava como contribuinte facultativa de baixa renda. A decisão foi fundamentada na falta de inscrição da beneficiária no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), requisito indispensável para a concessão do benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a autora não comprovou ser segurada de baixa renda, uma vez que não possuía registro no CadÚnico. Por essa razão, o INSS solicitou a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente.

Nos autos, consta que a apelada realizou contribuições como contribuinte individual entre agosto de 2021 e janeiro de 2023, tendo sua filha nascido em janeiro de 2023. A autora contribuiu com a alíquota de 5%, destinada aos segurados facultativos de baixa renda, mas não comprovou sua condição de baixa renda por meio de inscrição no CadÚnico antes do nascimento da criança.

O desembargador federal Rui Gonçalves, relator do caso, destacou que a inscrição no CadÚnico deveria ter ocorrido antes do nascimento da filha para validar a condição de segurada de baixa renda. A inscrição posterior ao nascimento invalida essa condição. Ele citou a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que firmou a tese de que “a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias”.

Processo: 1009433-16.2023.4.01.9999
Data do julgamento: 19/06/2024

 

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