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Em decisão proferida pela 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a Juíza Sabrina de Faria Froes Leão acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelas empresas Geração e Transmissão S.A. e Distribuição S.A., declarando a inexigibilidade do título executivo em uma ação trabalhista. A decisão se fundamentou no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046), que considerou possível a flexibilização de normas de proteção social através de negociação coletiva.

O caso teve início com a ação trabalhista movida pelo autor — contra as referidas empresas, envolvendo a cobrança de horas extras além da sexta diária. As empresas apresentaram exceção de pré-executividade, argumentando que a condenação baseava-se em interpretação incompatível com a Constituição Federal, conforme decidido pelo STF.

A Juíza Sabrina de Faria Froes Leão destacou que a exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico utilizado para suspender execuções baseadas em títulos eivados de nulidade absoluta ou que careçam de suporte fático-jurídico evidente. No caso em questão, a defesa das empresas sustentou que a condenação às horas extras não deveria prevalecer, pois se apoiava em entendimento que o STF já havia considerado inconstitucional.

A decisão do STF, publicada em 28 de abril de 2023 e transitada em julgado em 9 de maio de 2023, reconheceu que normas de proteção social podem ser flexibilizadas por negociação coletiva, exceto quando envolvem direitos absolutamente indisponíveis. No julgamento da exceção, verificou-se que o acórdão condenatório baseou-se em interpretação contrária à estabelecida pelo STF.

O título executivo transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023, após o pronunciamento do STF, o que permitiu a invocação da decisão do Supremo para reconhecer a inexigibilidade do título. A Juíza ressaltou que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC), é possível declarar inexigível um título judicial fundado em interpretação inconstitucional.

Com base na eficácia rescisória da decisão do STF, a Juíza Sabrina de Faria Froes Leão julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando inexigível o título judicial quanto à condenação ao pagamento das horas extras além da sexta diária e da 36ª semanal. Foi determinado que as partes fossem intimadas da decisão.

A decisão marca um importante precedente na Justiça do Trabalho, reforçando a possibilidade de revisão de títulos executivos com base em decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de normas ou interpretações. Advogados e empresas devem estar atentos a essas possibilidades de defesa em execuções trabalhistas.

 

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