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A Justiça do Espírito Santo, por meio da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, devido a falhas na prestação de serviço em transporte aéreo. A decisão ocorreu no processo nº 5027250-46.2023.8.08.0024, envolvendo ações contra a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., TAM Linhas Aéreas S/A, e Compania Panamena de Aviacion S/A, após os passageiros enfrentarem diversos problemas em suas viagens, incluindo overbooking e cancelamento de voo.

Os autores enfrentaram múltiplos inconvenientes em seus voos de ida e volta, que incluíram overbooking e uma espera prolongada devido a manutenção não programada, o que resultou em atrasos significativos em sua chegada ao destino final. Adicionalmente, durante o voo de volta, um cancelamento levou a outra realocação e apenas uma compensação mínima foi oferecida, o que exacerbou os transtornos experienciados.

A juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves, na sentença, destacou a falta de assistência adequada por parte das companhias aéreas e a falha em cumprir com os deveres estabelecidos pelas regulamentações da ANAC. A decisão enfatizou que a ausência de opções oferecidas aos passageiros, que deveriam ter a liberdade de escolher entre reacomodação, reembolso, ou continuação por outra modalidade conforme estabelecido pela resolução da ANAC, configurou um defeito do serviço.

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. foi considerada ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao segundo trecho do voo, visto que o serviço da agência limitou-se à venda das passagens aéreas. No entanto, a TAM Linhas Aéreas foi considerada responsável por não fornecer as alternativas de voo adequadas após o cancelamento, o que caracterizou uma falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Esta decisão sublinha a responsabilidade das companhias aéreas em assegurar não apenas o transporte, mas também o cuidado adequado aos passageiros em casos de interrupções do serviço. Além disso, reitera os direitos dos consumidores em situações de falha no serviço aéreo, garantindo que as compensações por danos morais sejam justas e coerentes com as inconveniências sofridas. 

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