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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu favoravelmente em um caso de violação de propriedade de marca, determinando que a empresa apelada pague uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais à titular da marca prejudicada. O julgamento, realizado pela 16ª Câmara Cível Especializada, foi conduzido pelo desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto.

O caso teve início quando a apelante, titular da marca “Maria Gueixa”, entrou com uma ação de obrigação de fazer e não fazer contra a apelada, alegando que esta comercializava produtos falsificados utilizando sua marca registrada, o que violava a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não havia comprovação de abalo moral concreto.

Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a venda de produtos falsificados não apenas viola os direitos de marca, mas também causa danos presumidos à sua imagem e reputação no mercado. Afirmou que a apelada, ao concordar em retirar os produtos falsificados de circulação em um acordo preliminar, reconheceu implicitamente a ilicitude de seus atos.

O desembargador relator, ao analisar o caso, destacou que a proteção à marca visa não apenas diferenciar produtos no mercado, mas também assegurar ao consumidor a autenticidade e qualidade do que é adquirido. A comercialização de produtos falsificados prejudica diretamente a reputação e a confiabilidade da marca, configurando dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido pela simples ocorrência do ato ilícito.

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça esse entendimento, destacando que o uso indevido de marca afeta a honra objetiva da pessoa jurídica, comprometendo sua reputação e credibilidade no mercado. A decisão mencionou precedentes nos quais o dano moral foi reconhecido independentemente da prova de prejuízos concretos, considerando a gravidade do uso indevido da marca e suas implicações.

A indenização foi fixada em R$ 10.000,00, valor considerado adequado para reparar o dano moral sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O tribunal também determinou que a apelada arque com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Esta decisão ressalta a importância da proteção à propriedade industrial e os mecanismos legais disponíveis para assegurar que marcas registradas sejam utilizadas de forma legítima e ética no mercado. Advogados e empresários devem estar atentos às implicações legais do uso indevido de marcas, garantindo o respeito às normas vigentes e a proteção dos direitos dos titulares de marcas registradas.

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