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Em um caso que reacendeu o debate sobre a proteção ao mínimo existencial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão que havia determinado a penhora de 10% dos vencimentos de uma devedora para o pagamento de uma dívida com um banco. A decisão, proferida em segunda instância, reforçou a importância da garantia do mínimo existencial e impôs limites à penhora de salários.

A ação original, movida pelo banco, se baseou em um título extrajudicial não pago. Nesse sentido, a instituição financeira obteve, em primeira instância, o direito de bloquear parte dos rendimentos da devedora diretamente na fonte pagadora, no entanto, a decisão foi contestada pela defesa, que argumentou se tratar de uma prática abusiva e em desacordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o qual define a impenhorabilidade do salário.

No recurso apresentado ao TJSP, os advogados da devedora alegaram que a penhora comprometeria sua subsistência e de sua família, uma vez que o valor retido era essencial para cobrir gastos básicos como alimentação, moradia e saúde, apresentando documentação que demonstrou ser a renda da trabalhadora modesta e que a penhora a colocaria em uma situação de vulnerabilidade extrema.

O Desembargador Sergio Gomes, relator do caso no TJSP, acolheu os argumentos da defesa. Em sua decisão, ele citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em casos semelhantes, já havia se manifestado contra a penhora de salários quando esta comprometesse o mínimo existencial do devedor. “A constrição sobre os rendimentos do trabalho somente se justifica em situações extremas, quando esgotadas todas as outras possibilidades de satisfação do crédito”, afirmou o Desembargador Gomes em seu voto.

A decisão do TJSP não extingue a dívida, mas impede que o banco penhore o salário da trabalhadora. A instituição financeira poderá, no entanto, buscar outras formas de receber o valor devido, como a penhora de bens não essenciais.

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