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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) proferiu uma decisão significativa ao negar provimento a um recurso de apelação em um caso de advocacia predatória, reafirmando a necessidade de apresentação de comprovante de endereço em ações judiciais para prevenir fraudes. A decisão, registrada sob o número 1000789-89.2024.8.26.0438, teve relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, da 19ª Câmara de Direito Privado, e envolveu uma ação declaratória e indenizatória contra o Banco Bradesco S/A.

O caso teve início com a autora alegando que não havia contratado um empréstimo consignado cujas parcelas estavam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV e 321, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A autora recorreu da decisão, argumentando que a juntada de comprovante de endereço não é um requisito indispensável para a propositura da ação, conforme o artigo 319 do CPC, e que a exigência viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A relatoria do TJ-SP, ao analisar o recurso, ressaltou que a prática de advocacia predatória, caracterizada pelo abuso do direito de litigar, tem sido uma preocupação crescente. O Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, emitiu os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022, recomendando cautela aos magistrados na análise dessas demandas. Tais orientações estão em consonância com o artigo 139, III, do CPC, que confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

O tribunal verificou que a autora, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação de apresentar um comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de provar parentesco no caso de o comprovante estar em nome de terceiro. Além disso, o comprovante de endereço apresentado estava em nome de outra pessoa, o que não atende aos requisitos estabelecidos.

O TJ-SP manteve a sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, destacando a importância de medidas que previnam fraudes na propositura de ações judiciais e garantam a dignidade da justiça. A decisão também estabeleceu honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora ao advogado do réu, observada a gratuidade processual concedida.

Esta decisão reforça o compromisso do Judiciário paulista em combater práticas abusivas e fraudulentas no sistema judicial, assegurando que o acesso à justiça seja utilizado de maneira legítima e responsável. Advogados e partes devem estar cientes da necessidade de cumprir rigorosamente os requisitos processuais para evitar a extinção prematura de suas ações.

 

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