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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 8ª Câmara de Direito Privado, confirmou a condenação de uma cirurgiã-dentista ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos a uma paciente insatisfeita com o resultado de um preenchimento facial. A decisão foi tomada nos autos da Apelação Cível nº 1027726-86.2019.8.26.0576, originária da Comarca de São José do Rio Preto.

A autora da ação buscou a profissional em junho de 2018, visando melhorar sua aparência através de um tratamento estético com preenchimento facial. No entanto, insatisfeita com o resultado do procedimento e após a tentativa da profissional de cobrar pelos serviços não executados corretamente, a paciente ingressou com a demanda judicial.

O laudo pericial produzido no curso do processo concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta da dentista e os danos sofridos pela paciente, apontando que o preenchimento realizado foi inadequado devido à presença de preenchedores permanentes ou semi-permanentes previamente implantados no rosto da paciente. O perito destacou que a literatura médica desaconselha novas aplicações em tais condições.

A responsabilidade civil da profissional foi considerada subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se tratava de uma obrigação de resultado, típica de procedimentos estéticos. Assim, a culpa da dentista foi presumida, cabendo a ela provar que o defeito inexistia ou que a culpa era exclusiva da paciente ou de terceiros, o que não foi demonstrado nos autos.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, determinou o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos e R$ 15.000,00 por danos morais. A decisão levou em consideração que a área afetada era o rosto, permanentemente exposto, e que os danos causaram frustração, angústia e prejuízos à autoestima da paciente.

A apelante buscou a reforma da sentença, alegando que a responsabilidade não deveria ser atribuída a ela e que os valores das indenizações eram excessivos. No entanto, o recurso foi negado pela relatora, Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, que considerou os valores razoáveis e condizentes com a gravidade do caso, reiterando a necessidade de reparação integral dos danos sofridos pela paciente.

A decisão reafirma a obrigação de resultado em procedimentos estéticos e a responsabilidade dos profissionais de saúde em garantir a segurança e satisfação dos pacientes, evitando práticas que possam agravar condições pré-existentes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém assim seu compromisso com a proteção dos consumidores e a aplicação rigorosa das normas do Código de Defesa do Consumidor. 

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