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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma sentença de primeira instância que determinou que o whey protein sabor chocolate deve ser tributado como um concentrado de proteína, e não como um derivado do chocolate. A decisão, relatada pelo desembargador Johonsom di Salvo, enfatiza que a principal função do suplemento é complementar a alimentação, justificando sua classificação tributária como produto proteico.

Segundo o relator, “todos os suplementos proteicos conservam a característica essencial de fornecer a complementação proteica necessária à porção diária nutricional”, motivo pelo qual devem ser classificados corretamente como produtos proteicos.

A Highpoint Nutrition, importadora de suplementos alimentares, argumentou que a adição de cacau em pó não altera a finalidade do whey protein, que é regulamentada pela RDC 243/2018 da Anvisa. A empresa pleiteava a classificação do produto no código 2106.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que engloba “concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”, ao invés do código 1806.90.00, utilizado para “produtos revestidos de chocolate e produtos compostos à base de chocolate”.

A NCM, um sistema de classificação de produtos adotado pelos países do Mercosul desde 1995, aplica uma alíquota de 16% para chocolates, enquanto a alíquota para produtos derivados de proteína é de 11,2%.

O desembargador Di Salvo ressaltou a clareza e fundamentação da decisão sobre a reclassificação do produto. Segundo Márcia Basile, sócia do escritório Gilli Basile Advogados, a decisão fortalece um precedente importante para outras importadoras de whey protein sabor chocolate, que poderão buscar judicialmente o direito à classificação correta.

Na primeira instância, a 4ª Vara Federal de Santos havia acolhido os argumentos da importadora e determinado a reclassificação do suplemento, bem como a restituição dos tributos aduaneiros pagos a mais. No entanto, a União recorreu ao TRF3, argumentando que normativas da Receita Federal já haviam concluído pela classificação do suplemento na NCM 1806.90.00.

O processo tramita sob o número 5000465-85.2021.4.03.6104 no TRF3.

 

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