O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante em um recurso de revista envolvendo a aplicação das normas introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre contratos de trabalho em curso na época de sua vigência. O caso, registrado sob o número TST-RR – 100121-16.2019.5.01.0067, discute a natureza do pagamento devido ao trabalhador pela supressão parcial do intervalo intrajornada, quando a prestação de serviços ocorreu antes e depois da entrada em vigor da nova legislação.
O ponto central da controvérsia é a transição entre as normas antigas e as disposições trazidas pela Reforma Trabalhista. O contrato de trabalho em questão teve início em fevereiro de 2016 e foi encerrado em março de 2018, abrangendo, portanto, períodos antes e depois da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017.
Antes da reforma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa, em seu artigo 71, § 4º, que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implicava no pagamento integral do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Contudo, a nova redação do dispositivo, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou esse entendimento, estabelecendo que o pagamento referente ao período suprimido deve ter natureza indenizatória, e não salarial, sendo devidos apenas os minutos efetivamente não concedidos.
No caso específico, o trabalhador reivindicava a aplicação da norma anterior, argumentando que a totalidade do período deveria ser remunerada como hora extra, inclusive com repercussão nas demais parcelas trabalhistas. A defesa da reclamada, por outro lado, sustentava que, após a vigência da Reforma Trabalhista, o pagamento deveria se limitar ao tempo não usufruído, com caráter exclusivamente indenizatório, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região inicialmente acolheu parcialmente a pretensão do trabalhador, considerando que os contratos em vigor na data da Reforma deveriam preservar as normas mais benéficas ao empregado. Entretanto, ao julgar o recurso de revista, o TST reformou essa decisão, reconhecendo a aplicação imediata da nova legislação a partir de sua entrada em vigor.
Segundo o relator, Ministro Luiz José Dezena da Silva, a Lei nº 13.467/2017 não prevê direito adquirido a regime jurídico anterior, aplicando-se de forma imediata às situações constituídas após sua promulgação. Desse modo, para o período posterior a 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor, é devido ao trabalhador apenas o pagamento indenizatório do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%.
Essa decisão reforça o entendimento de que a nova legislação trabalhista, apesar de introduzir mudanças substanciais no direito material do trabalho, aplica-se diretamente aos contratos de trabalho em curso, respeitando apenas os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos antes da vigência da nova lei.
A decisão do TST, portanto, tem implicações significativas para as relações de trabalho, especialmente em situações onde o contrato atravessa períodos regidos por legislações distintas. O caso evidencia a necessidade de as empresas e os trabalhadores se adaptarem rapidamente às novas regras para evitar litígios futuros.