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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão que assegura a um ex-funcionário da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) o direito de iniciar uma ação de execução individual, cinco anos após a sentença em uma ação coletiva. Essa medida ocorreu porque o prazo prescricional foi estendido devido às circunstâncias excepcionais impostas pela pandemia de Covid-19.

O caso remonta a uma ação coletiva cuja sentença transitou em julgado em 21 de agosto de 2017. Segundo a lei, o prazo para reclamações individuais derivadas dessa decisão deveria encerrar-se após cinco anos. No entanto, o agravante deu entrada em sua ação de execução em 5 de janeiro de 2023, sustentando que os prazos haviam sido suspensos por medidas emergenciais durante a pandemia, conforme estipulado pela Lei nº 14.010/2020. Esta lei determinou a interrupção dos prazos prescricionais a partir de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, estendendo efetivamente o prazo para o ajuizamento de execuções individuais.

A 6ª Turma do TST reconheceu a transcendência política da matéria e, analisando o recurso de revista, confirmou que a pandemia e a legislação subsequente justificavam a extensão do prazo prescricional. Portanto, não ocorreu a prescrição, permitindo que a ação de execução proceda.

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