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Engana-se quem pensa que as contribuições à Previdência Social se resumem somente ao pagamento feito pelo contribuinte, a partir dos diversos regimes de contribuição que existem na lei. 

O empresário, ainda que não empregue pessoas físicas, é responsável por recolher o INSS em diversas situações, como por exemplo, quando contrata um autônomo para realizar a pintura do seu estabelecimento.

No entanto, as contribuições previdenciárias que são tema deste post dizem respeito às contribuições que incidem sobre as verbas trabalhistas.

Para você, advogado, que atua defendendo os interesses de empresários, este post pode ajudar você!

A questão tem origem em 2017, quando, em um recurso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, foi decidido que a contribuição do INSS deve incidir somente nos ganhos habituais do trabalhador, de modo que, por interpretação extensiva, nas verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual não recai o INSS.

O aviso prévio indenizado, o auxílio doença, 13º salário, ajuda de custo, auxílio doença (parte paga pelo empregador), o 1/3 de acréscimo das férias e as horas extras são exemplos de verbas indenizatórias e/ou eventuais e que, portanto, não pode ser cobrado o INSS sobre elas.

A interpretação do STF foi a seguinte: o art. 195, I, alínea “a” da Constituição Federal determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade e o valor a ser recolhido incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. 

Deste modo, a parte que incide o INSS deve ser sobre o valor de natureza salarial, ou seja, uma retribuição pelo serviço prestado pelo trabalhador e não sobre as verbas que indenizam o trabalhador, tampouco aquilo que é pago eventualmente ao empregado. Como ambas não têm natureza salarial, não é possível que seja calculado o INSS sobre elas.

Assim, para aqueles empregadores que realizaram a contribuição do INSS sobre as verbas indenizatórias e/ou eventuais entre 2012 a 2017, é possível que seja solicitada a recuperação das parcelas pagas de forma indevida, já que no direito tributário, em grosso modo, quando há a decisão de inconstitucionalidade de determinado tributo somente os últimos cincos retroativos à decisão devem ser indenizados.

 

Como recuperar estes valores?

Verificado que o seu cliente, empregador, realizou alguma contribuição ao INSS entre 2012 a 2017 e que sobre eles incide alguma verba indenizatória/eventual, é hora dele ter estes valores de volta!

Para isto, existem dois caminhos: realizar o pedido administrativamente, ou seja, a apropriação de créditos, junto a Receita Federal, ou através de autorização judicial.

E qual a diferença entre estes dois métodos? Ainda que a decisão do STF tenha repercussão geral, a lista de verbas indenizatórias definidas pela Receita Federal é limitada (mostraremos a lista adiante), de modo que é possível que a sua contribuição já feita não seja restituída.

Além disso, com o pedido judicial, existe a chance de que a contribuição ainda seja passível de julgamento ou que esteja em discussão pelo STF e, deste modo, há a possibilidade de ser declarada a sua não incidência.

Veja em quais verbas trabalhistas e eventuais incide o INSS na tabela organizada pelo órgão clicando aqui.

 

Como fazer o pedido?

Escolhido o método para o pedido, é importante que haja a apresentação dos cálculos dos valores, já que a restituição será do que foi pago indevidamente mais a sua correção monetária.

Além disso, no pedido, não basta somente que seja indicado o período e qual foi a contribuição feita, é preciso demonstrar o porquê de o valor pago ser uma verba eventual/indenizatória, a ser feito através de um laudo técnico, onde seja detalhado quais são os créditos existentes e a fundamentação para a restituição.

Só a partir daí é que os valores serão atualizados através da correção monetária.

Deu pra ver que o pedido não é tão simples quanto parece, não é mesmo? É por isso que é essencial o seu auxílio como advogado ao seu cliente!

 

Outras hipóteses de recuperação de contribuições indevidas

Além da decisão referida, o próprio site do INSS traz outras possibilidades de restituição de valores pagos indevidamente. 

É preciso ressaltar que esses valores não podem ser cobrados a qualquer tempo, devendo ser observado o prazo de prescrição da cobrança, que é de 05 anos.

São casos de restituição, conforme determina o INSS:

  • Contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
  • Salário-família não-deduzido em época própria;
  • Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;
  • Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;
  • Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.

Semelhante às restituições dos valores que incidiram sobre as verbas trabalhistas indenizatórias/eventuais, a restituição dos valores acima podem ser requeridos diretamente no site da Receita Federal.

Além disso, em alguns casos, é possível que o contribuinte solicite a restituição, ainda que ele não seja o empregador. São eles os contribuintes: segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, produtor rural pessoa física, segurado especial e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Em todos os casos, o contribuinte deve comprovar que recolheu o valor indevido.

O modo de comprovação será um se o contribuinte for pessoa física e, caso seja empregadora, o procedimento muda se a empresa utilizar o e-Social ou não.

Vale ressaltar que, no caso do contribuinte pessoa física, também é possível que o pedido de ressarcimento seja feito por via judicial, respeitado o prazo de 05 anos de prescrição.

Se você é um advogado, há muitas possibilidades nesse ramo! Por isso é importante conhecer mais sobre o assunto, para que você possa auxiliar clientes pessoas físicas ou jurídicas a recuperarem os valores pagos a maior.

>>> CLIQUE AQUI para conhecer o Material Jurídico sobre esse tema <<<

 

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