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A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deferiu, em decisão liminar, a matrícula de uma estudante no curso de História da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). A decisão foi tomada em agravo de instrumento nº 0032466-08.2024.8.19.0000, relatado pela desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo.

O caso se originou quando a estudante, classificada na terceira reclassificação do vestibular, enfrentou problemas com a conexão de internet fornecida pela TIM, o que impediu a entrega tempestiva da documentação necessária para a matrícula. A estudante alegou que a divulgação do resultado e dos locais de inscrição ocorreu exclusivamente online, e que, devido à interrupção dos serviços de internet, não conseguiu cumprir o prazo de dois dias estabelecido para a entrega dos documentos.

A impetrante recorreu à Justiça, inicialmente através de um mandado de segurança na 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital, onde teve a liminar indeferida. A juíza de origem, Márcia Cristina Cardoso de Barros, entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar um direito líquido e certo da impetrante, exigindo mais esclarecimentos.

Diante da negativa, a estudante interpôs agravo de instrumento, buscando a tutela antecipada para garantir sua matrícula na UERJ. A relatora do recurso, desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, destacou que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro exige a convocação dos aprovados em concurso por publicação oficial e por correspondência pessoal, não sendo razoável que apenas a divulgação online seja considerada suficiente, especialmente em casos onde há comprovação de falhas no serviço de internet.

A decisão liminar ressaltou que a documentação apresentada pela estudante, incluindo protocolos da TIM e resposta da Anatel confirmando a falha na internet, constituíam provas suficientes para justificar a concessão da tutela antecipada. Além disso, a relatora observou que o prazo exíguo para entrega dos documentos violava os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade, que devem orientar a atuação da administração pública.

A relatora ainda citou jurisprudência do próprio TJRJ, destacando que impedir a matrícula de um candidato aprovado por problemas de acesso à internet contraria o princípio da razoabilidade e o direito fundamental à educação, previsto no art. 208, V, da Constituição Federal.

Diante disso, foi deferida a liminar, determinando que a UERJ aceitasse a documentação extemporânea e permitisse a matrícula da estudante no curso de História, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

Esta decisão representa uma importante vitória para a estudante e reforça a necessidade de flexibilidade e razoabilidade por parte das instituições públicas em situações onde fatores externos, como problemas técnicos, podem comprometer direitos fundamentais.

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