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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que credores podem utilizar e-mails para cumprir a exigência de notificação do devedor em contratos de alienação fiduciária, desde que comprovem o recebimento da mensagem eletrônica. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.087.485, interposto pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A.

O caso envolveu uma ação de busca e apreensão de um bem móvel, onde o banco notificou o devedor sobre a mora por meio de correio eletrônico. No entanto, a notificação não foi aceita pelas instâncias inferiores, que entenderam ser necessária a comprovação de recebimento da notificação pelo devedor, conforme disposto no Decreto-Lei nº 911/1969.

A controvérsia girou em torno da validade do e-mail como meio de notificação extrajudicial, tendo em vista que a lei prevê o uso de carta registrada com aviso de recebimento para comprovar a mora do devedor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que a notificação por e-mail não cumpria os requisitos legais.

No julgamento do recurso especial, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do STJ já havia estabelecido que a notificação extrajudicial poderia ser realizada por diferentes meios, desde que comprovado o recebimento pelo devedor. Segundo o relator, “o legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento”.

Assim, a Quarta Turma concluiu que a notificação extrajudicial por correio eletrônico é válida, desde que encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu efetivo recebimento. A decisão ressalta que eventuais irregularidades na prova de recebimento do e-mail devem ser contestadas judicialmente pelo devedor, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.

Apesar de reconhecer a validade do e-mail como meio de notificação, o STJ negou provimento ao recurso do Banco Hyundai, pois, no caso específico, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica pelo devedor, mantendo-se assim a decisão do TJRS.

Para os advogados e partes interessadas, esta decisão do STJ oferece uma importante orientação sobre a utilização de meios eletrônicos nas notificações extrajudiciais, refletindo uma adaptação do sistema jurídico às novas tecnologias e promovendo maior celeridade e eficiência nas relações comerciais. No entanto, é crucial que os credores estejam atentos à necessidade de comprovar o recebimento da notificação eletrônica, garantindo assim a validade do procedimento.

A decisão reforça a importância de documentar adequadamente todas as etapas do processo de notificação, seja por meio físico ou eletrônico, para evitar questionamentos judiciais que possam atrasar ou invalidar a cobrança da dívida. A prática de utilizar e-mails pode ser vantajosa, mas deve ser acompanhada de mecanismos que garantam a efetividade e a segurança jurídica do ato.

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