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O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, decidiu que valores recebidos por pensionista antes da notificação de uma irregularidade pela administração pública não precisam ser devolvidos, com base no princípio da boa-fé.

Contexto da Decisão

A decisão surgiu após uma servidora aposentada, Maria Cleonice Rodrigues de Sousa e Silva, entrar com um pedido de inexigibilidade de valores recebidos de forma acumulada como pensionista e servidora aposentada. Os valores recebidos superavam o teto constitucional estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 359. A aposentada alegou que foi intimada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) devido ao recebimento de valores que ultrapassavam o teto constitucional, conforme decisão finalizada em 2020 pelo STF no Recurso Extraordinário 602.584.

Fundamentação Jurídica

O juiz Souza Cruz reconheceu que os valores recebidos antes da notificação da irregularidade, ocorrida em 13 de janeiro de 2022, não são repetíveis por se tratarem de verba alimentar recebida de boa-fé. A partir dessa data, no entanto, as verbas devem ser devolvidas, pois a notificação enfraquece a alegação de boa-fé, tornando o servidor ciente da irregularidade dos valores recebidos.

Trecho da Sentença

“Na situação, verifico que existe, em parte, plausibilidade nas alegações da autora. No bojo do processo administrativo, a parte autora foi notificada, para exercício do contraditório e da ampla defesa, em 13/01/2022. Assim, os valores até então recebidos não são repetíveis, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé e a alteração no pagamento se deu por modificação de interpretação da norma constitucional realizada posteriormente pelo STF. A partir dessa data, porém, as verbas devem ser devolvidas, pois não há que se falar mais em recebimento de boa-fé.”

Implicações da Decisão

A decisão foi parcialmente favorável à servidora, reconhecendo a inexigibilidade dos valores recebidos antes da notificação e ordenando a devolução das verbas recebidas após a notificação da irregularidade. A autora da ação foi representada pela advogada Thaisi Jorge, do escritório Machado Gobbo Advogados.

Decisão e Detalhes Processuais

O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz declarou inexigível os valores recebidos pela autora antes de 13/01/2022. A decisão incluiu a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo

O caso foi registrado sob o número 1016389-57.2023.4.01.3400.

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