Em recente decisão, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma oficial de justiça que buscava a concessão de aposentadoria especial. A servidora alegava que seu trabalho envolvia atividades de risco, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial com base no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em consonância com as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No entanto, a Corte considerou que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O caso tem origem em uma ação movida pela servidora pública, que solicitava a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial. Ela baseava sua demanda na suposta aplicação do Mandado de Injunção nº 834, impetrado por sua entidade sindical junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do RGPS para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.
No julgamento do TRF1, o relator do caso, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que, apesar da previsão constitucional e do entendimento do STF, é imprescindível que o servidor demonstre a efetiva exposição a condições de trabalho nocivas de forma habitual e permanente, não bastando a simples alegação ou a percepção de gratificações por atividades de risco. No presente caso, a servidora não apresentou provas suficientes durante a instrução processual, o que inviabilizou a concessão do benefício.
A decisão também reiterou que a Gratificação de Atividade Externa (GAE), concedida aos analistas judiciários que executam mandados e atos processuais, não se equipara a um adicional de insalubridade ou periculosidade, e, portanto, não serve como base para a concessão da aposentadoria especial.
Este julgamento do TRF1 reforça a importância da comprovação material das condições especiais de trabalho para a obtenção de aposentadoria especial, seguindo rigorosamente os critérios estabelecidos tanto na legislação previdenciária quanto nas decisões anteriores do STF. Para os servidores públicos que buscam este tipo de aposentadoria, a decisão destaca a necessidade de reunir evidências sólidas que demonstrem a exposição contínua a riscos à saúde ou à integridade física.