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A Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a condenação do Banco do Brasil em um caso de fraude bancária envolvendo uma aposentada. O banco foi condenado a pagar R$ 3.000,00 por danos morais e a devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora.

O caso, julgado pelo desembargador Wilson do Nascimento Reis, envolveu a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado através do uso indevido de um cartão bancário com chip e senha. A autora, que recebe seus proventos de aposentadoria na conta corrente do Banco do Brasil, foi vítima de um golpe onde recebeu mensagens SMS e ligações telefônicas de uma pessoa se passando por funcionária do banco.

Em 25 de outubro de 2021, a autora recebeu mensagens SMS de um suposto funcionário do Banco do Brasil, informando sobre uma tentativa de compra não autorizada com seu cartão. Seguindo as orientações recebidas, a autora acabou realizando um empréstimo não reconhecido, tornando-se devedora do banco. Após várias tentativas de resolver a situação administrativamente, sem sucesso, a autora recorreu à Justiça.

O Banco do Brasil alegou que as operações foram realizadas com cartão de chip e senha, o que impediria a clonagem, e que a responsabilidade seria exclusiva da autora ou de terceiros. No entanto, a sentença destacou que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.

A decisão confirmou que os cartões bancários, mesmo contendo chip, podem ser clonados, e que a segurança dos dados e valores confiados ao banco é uma expectativa legítima dos clientes. O banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, e a autora demonstrou ter seguido os procedimentos recomendados ao perceber a fraude.

A juíza de origem, ao proferir a sentença, destacou a aplicação da teoria do risco do empreendimento, onde o fornecedor de serviços deve garantir a segurança e qualidade dos serviços prestados. A falha do Banco do Brasil em proteger os dados da autora e impedir a fraude foi considerada suficiente para configurar o dano moral.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter preventivo-pedagógico da reparação. Além disso, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora foi mantida, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e falhas na prestação de serviços, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores. Este caso serve de alerta para os bancos reforçarem suas medidas de segurança e para os consumidores ficarem atentos a possíveis golpes envolvendo suas contas bancárias. 

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