A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma carteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à indenização por danos morais. Para o colegiado, ficou demonstrado que ela foi vítima de perseguição e assédio, em razão de dificuldades enfrentadas com um filho com deficiência.

Conduta exemplar 

A empregada faz parte do quadro de carteiros da empresa desde 1997 e registra em sua ficha cadastral “elogios e ótimas avaliações” de suas chefias e supervisões.

Filho

Em 2005, seu filho nasceu com mielomeningocele (malformação da coluna vertebral e da medula espinhal) e hidrocefalia (acúmulo anormal de líquor no cérebro). Em razão dessa condição, a empregada necessitava se ausentar do trabalho para acompanhá-lo ao médico e, em algumas ocasiões, chegava atrasada. 

Assédio

Embora o afastamento do serviço, nesses casos, fosse assegurado pela norma coletiva em vigor, ela sustentou que as faltas e os atrasos geraram o assédio. Segundo ela, a chefia de sua unidade a remanejava de distrito de entrega das encomendas e correspondências com frequência e, em 2015, deixou de ter distrito fixo, devido ao excesso de faltas, ficando responsável por cobrir diversos locais nas férias dos colegas. 

Ainda de acordo com seu relato, a gerente lhe dirigia cobranças que não eram direcionadas aos demais carteiros, e essa situação a levou a ser diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo.

Greve

Outro elemento que, segundo ela, confirmava a perseguição foi o de que a empresa havia descontado os dias de paralisação realizada em 2015, quando a negociação coletiva havia vedado o desconto.

Interesse da empresa

Por sua vez, a ECT alegou que a mudança de distrito ocorrera no interesse da empresa, a fim de que todas as entregas fossem feitas. 

Negativas

O juízo da 59º Vara do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de indenização, sob a fundamentação de que não teria ficado configurado assédio ou perseguição. A sentença foi reiterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que acolheu apenas o pedido de devolução do valor dos dias de greve.

Dano moral presumido 

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, ao contrário do que fora decidido pelo Tribunal Regional, o fato de a trabalhadora ter ficado um tempo sem distrito fixo demonstra, sim, perseguição e assédio, não se tratando de mera adequação à sua condição pessoal. Além disso, o desconto indevido  dos dias de greve também confirma a perseguição, já que havia negociação coletiva vedando o desconto. 

No voto, a ministra esclareceu que basta a prova da prática do ato ilícito para configurar o dano e a obrigação de reparação. Assim, tendo a empregada comprovado o assédio, a Turma, por unanimidade, proveu o recurso e condenou a ECT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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