“Em suma, a seguradora não pode se eximir do pagamento do seguro de vida por meio de oposição de cláusula a qual esvazie o objeto contratual, motivo pelo qual a Sentença recorrida não comporta qualquer reparo neste ponto”.
Esse foi o entendimento adotado pelo 8ª Turma de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a sentença que acolheu os pedidos formulados pela viúva do segurado e determinou a seguradora MAPFRE VIDA S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 731.178,82 (setecentos e trinta e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Em suas razões recursais, a seguradora argumentou que o segurado teria assumido o risco de produzir o efeito morte, além de ter cometido um crime de trânsito ao dirigir sob efeito de álcool, enquanto a viúva defendeu que não houve relação entre a ingestão de bebida alcoólica e o resultado morte.
Ao longo de seu voto o Desembargador Relator Jose Eustaquio De Castro Teixeira relembrou o posicionamento adotado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial nº 1.665.701/RS, que classificou como inidôneas todas e quaisquer cláusulas que excluem segurado em razão da embriaguez.
A decisão proferida encontra-se em total consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que já se posicionou no sentido de que as apólices de seguro de vida devem abranger o resultado morte ocasionado em caso de o segurado estar em estado de insanidade mental (EREsp 973.725/SP).
Além de estar em total conformidade com a Súmula 620 do STJ, de modo que “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
O posicionamento adotado pela 8ª Turma, reforça o ideal de que a negativa de indenização por parte da seguradora demonstra uma patente falta de observância à sua função social, eis que sua finalidade é justamente a de reparar o evento morte, em razão do agravamento do risco à vida.