Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o colegiado considerou, entre outros fundamentos, que a alienação do imóvel ocorreu quando o empresário – na pessoa de quem a empresa devedora foi citada – já tinha conhecimento da ação de cobrança, na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal, em razão do risco de insolvência do devedor – situação que faz incidir o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
O recurso teve origem em embargos de terceiro opostos por uma empresa agropecuária que alegou ter comprado a fazenda em 2011. Ela declarou que as certidões, no momento da compra, não revelavam pendências, e narrou que foi surpreendida por decisão judicial de 2014 que, após desconsiderar a personalidade jurídica, declarou ineficaz a venda feita pelo proprietário anterior, devido ao reconhecimento de fraude à execução, e mandou penhorar o imóvel.
Único dono
A agropecuária sustentou ser a legítima proprietária da fazenda e afirmou que, não tendo participado do processo de execução, foi diretamente atingida pela decisão que determinou a penhora.
Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJTO. Para o tribunal, como a ação de cobrança foi ajuizada contra empresa que possui um único dono – e este se desfez do patrimônio após a citação –, ficou caracterizada a fraude à execução.
No recurso ao STJ, a agropecuária ressaltou que desconhecia a ação de cobrança quando adquiriu a fazenda, e que agiu pautada pela boa-fé. Segundo ela, o vendedor do imóvel só foi incluído no polo passivo da cobrança anos após o registro da transação.
Mesmo dia
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou ser incontroverso nos autos que o instrumento de compra e venda da fazenda não foi lavrado em data anterior à citação da empresa devedora na ação de cobrança. O acórdão de segunda instância informa, inclusive, que o credor moveu ação de protesto contra alienação de bens, e que a escritura de compra e venda da fazenda foi lavrada no mesmo dia da decisão judicial que mandou averbar no registro do imóvel a existência da ação de cobrança.
Além disso, o ministro lembrou que, como único dono da empresa, o vendedor do imóvel teve ciência pessoal do processo de cobrança, no qual o credor requeria a desconsideração da personalidade jurídica e já alegava a tentativa de alienação do bem para impedir a satisfação do crédito.
O relator afirmou que, de acordo com os artigos 591 do CPC/1973 e 391 do Código Civil, os bens presentes e futuros – com exceção daqueles considerados impenhoráveis – respondem pela dívida discutida judicialmente, caracterizando fraude à execução a disponibilidade de patrimônio, por parte do devedor, que frustre a atuação da Justiça – fraude que pode ser reconhecida incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a pedido do credor, sem a necessidade de ação própria.
Ciência da fraude
O ministro citou precedentes da Quarta Turma no sentido de que, nos casos de ato oneroso (artigo 159 do Código Civil), a anulação do negócio exige a demonstração de ciência da fraude pelo terceiro adquirente ou beneficiário. Com base na análise das provas do processo, o TJTO afirmou que a demanda contra o devedor era do conhecimento do comprador do imóvel.
“Entendo que, em vista das circunstâncias bem peculiares do caso em exame, a revisão do decidido recai mesmo no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, visto que a conclusão a que chegou a corte local decorreu de fundamentada convicção, inclusive de que a embargante tinha ciência da ação de cobrança, à luz dos elementos contidos nos autos”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.