Ao julgar agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE), a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o acórdão recorrido no RE está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 666 no sentimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
O recurso extraordinário (RE) é dirigido ao STF para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com a previsão da Constituição Federal (CF) e sua admissibilidade (análise dos requisitos mínimos para que seja enviado ao STF) é atribuição do TRF1.
No agravo, a Conab sustentou que o tema não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, que é a questão dos autos, pois se trata de desvios de mercadorias estocadas em armazéns gerais pela cooperativa, que figura como requerida no processo.
A relatora, desembargadora federal vice-presidente Ângela Catão Alves, explicou que são imprescritíveis as ações de improbidade administrativa, isto é, as que são fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Destacou a magistrada que o desvio e a perda de grãos depositados em armazéns gerais é hipótese de ilícito civil, ou seja, ato causador de prejuízo patrimonial, não previsto na referida lei. Portanto, concluiu que o acórdão recorrido está em concordância com a Suprema Corte e o precedente de observância obrigatória do Tema 666.
Nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o acórdão que negou seguimento ao RE.
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600. Com informações da assessoria de imprensa do TRF1.