Muito se fala acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a qual, conforme precedentes do STJ, configura dano moral in re ipsa (presumido). No entanto, um novo assunto vem ascendido aos tribunais, que são as demandas atinentes a anotação indevida de “conta atrasada”.
Assim, é comum que surjam indagamentos acerca da diferença entre a “negativação indevida” e a anotação indevida de “conta atrasada”, principalmente em relação a possibilidade de pleitear a indenização por danos morais.
Tem-se que as dívidas negativadas são aquelas contas que não foram pagas e que acabaram sendo inscritas nos birôs de crédito, como o SERASA e o SPC. Por conta delas, o CPF do consumidor fica negativado e este tem mais dificuldade de conseguir crédito.
Já a anotação de contas atrasadas ocorre com os débitos que não foram pagos até o vencimento, mas que, não a geraram negativação, sendo que em alguns casos ocorre com valores já prescritos. Tal anotação pode gerar a redução do SCORE e em alguns casos também acaba afetando o crédito disponível ao consumidor.
Assim, permanece a pergunta: Nestes casos, existe a possibilidade de pleitear uma indenização?
Acerca do assunto, os Tribunais têm apresentado entendimentos divergentes.
Por um lado, alguns entendem que tal ferramenta se assemelha a um sistema de pontuação para verificação de risco para concessão de crédito, mas que não corresponde à uma publicidade de registro negativo em banco de dados e que, portanto, não gera direito à compensação pelos danos.
Já a outra vertente, entende que os efeitos gerados pela inclusão indevida do nome do consumidor na ferramenta “contas atrasadas” muito se assemelham aos de uma inscrição comum, e, portanto, deve sim gerar o direito à indenização por danos morais.
Assim, embora existam divergências jurisprudências, revela-se mais justo o entendimento que reconhece que a anotação indevida de “conta atrasada” enseja o direito a indenização, uma vez que sendo pública ou não, essa acarreta impactos negativos na pontuação do score do consumidor.