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O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Primeira Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um candidato eliminado de um concurso público, que alegava ter sido prejudicado por um erro na devolução da folha de redação por parte de uma fiscal de prova. O julgamento, conduzido pela Desembargadora Eva Evangelista, destacou a responsabilidade dos candidatos quanto à entrega de todo o material ao final da prova, reforçando a importância da observância rigorosa às normas estabelecidas no edital.

O caso envolveu um concurso público realizado em 2023, regido pelo Edital nº 001 SEAD/PMAC, no qual o candidato, após concluir as provas objetiva e discursiva, teria inadvertidamente saído do local de aplicação portando a folha de redação. Segundo o relato do candidato, a devolução da folha teria ocorrido devido a um equívoco da fiscal de sala, fato que ele só percebeu ao deixar o local de prova. Em razão desse incidente, o candidato foi eliminado do certame, o que motivou a interposição de uma ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência na 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, a qual foi inicialmente indeferida.

No agravo de instrumento, o recorrente argumentou que o erro foi exclusivamente da fiscal de prova e que a decisão de indeferir a tutela de urgência não considerou a especificidade do caso. Ele pleiteou, em caráter liminar, que a sua redação fosse aceita e corrigida ou, alternativamente, que fosse realizada uma nova prova discursiva para que ele pudesse continuar no concurso. A defesa, por outro lado, sustentou que a responsabilidade pela conferência e entrega dos documentos no momento da prova é integralmente do candidato, conforme previsto no edital, e que qualquer decisão em sentido contrário violaria o princípio da isonomia entre os candidatos.

A Desembargadora Eva Evangelista, ao proferir seu voto, ressaltou que o edital tem força de lei entre as partes e que as normas nele estabelecidas devem ser rigorosamente seguidas. O item do edital em questão, que disciplina a entrega do cartão de respostas e da folha de redação, foi interpretado pela relatora como claro ao atribuir ao candidato a responsabilidade por sua correta devolução. Diante disso, o entendimento foi de que não havia provas suficientes para sustentar a alegação de erro por parte da fiscal que justificasse a concessão da tutela antecipada.

A decisão da Primeira Câmara Cível foi unânime, acompanhando o voto da relatora, e determinou o desprovimento do recurso. A Corte reforçou que, embora a boa-fé do candidato não tenha sido questionada, a aplicação das regras editalícias deve ser uniforme para garantir a igualdade de condições entre todos os concorrentes. A jurisprudência citada no julgamento também enfatiza que, em situações similares, a responsabilidade pela conferência e entrega dos documentos no ato da prova recai sobre o candidato, sendo este um requisito fundamental para a validade do processo seletivo.

Esse caso serve de alerta para futuros candidatos sobre a importância de estarem atentos às regras do edital e de procederem com cautela na conferência de todos os documentos antes de deixarem o local de prova. A decisão também reforça a posição do Judiciário em respeitar a autonomia dos editais de concurso público, limitando sua intervenção apenas aos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade clara.

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