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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que um condomínio em Goiânia não é responsável pelo furto de uma bicicleta ocorrido em seu bicicletário. A decisão foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da capital, baseando-se na convenção do condomínio que isenta a entidade de responsabilidade por perdas ou danos causados por furtos nas suas áreas comuns.

O caso foi levado à justiça por um morador que alegou ter perdido sua bicicleta, que estava guardada no bicicletário do condomínio. Segundo o morador, a bicicleta desapareceu quando ele estava de mudança. Em sua defesa, o condomínio argumentou que, de acordo com o artigo 59 da sua Convenção, não há responsabilidade por objetos furtados ou roubados em suas dependências, sendo os bicicletários explicitamente mencionados como áreas onde os moradores devem manter seus pertences trancados.

O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, ao analisar o caso, concordou com a posição do condomínio, citando jurisprudência similar que respalda a decisão. O magistrado destacou que para atribuir responsabilidade ao condomínio por prejuízos sofridos nas áreas comuns, seria necessário um consenso prévio entre todos os condôminos sobre a possibilidade de assumir tais danos, o que não ocorreu neste caso.

A decisão também ressaltou que, apesar do incidente ter causado aborrecimentos ao autor da ação, não foram evidenciados danos morais significativos que justificassem uma indenização. O juiz concluiu que a simples ocorrência de um furto, sem evidências de negligência por parte do condomínio na segurança, não constitui fundamento suficiente para uma condenação.

O Tribunal, portanto, negou o pedido de indenização por danos materiais e morais, mantendo a política do condomínio de não responsabilização por incidentes similares. A sentença reforça o entendimento de que os moradores devem tomar precauções individuais para proteger seus bens em áreas comuns de acesso coletivo.

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