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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em Angra dos Reis, proferiu sentença na Ação Trabalhista nº 0100067-76.2023.5.01.0401, ajuizada por Wesley Kaina Generoso de Oliveira contra a empresa Dinamo Engenharia Ltda. O autor reivindicava diversas verbas trabalhistas, incluindo horas extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), porém, parte de seus pedidos foi julgada improcedente, e ele ainda foi condenado por litigância de má-fé.

De acordo com a decisão, Wesley Kaina alegava ter trabalhado regularmente das 6h30 às 18h30, com intervalo de apenas 20 minutos, mas não apresentou detalhes específicos sobre a marcação de ponto ou as atividades realizadas durante as supostas horas extras. A empresa, por sua vez, apresentou folhas de ponto que indicavam variação de jornada, com registros de entrada geralmente por volta das 7h30 e saída às 17h30, com exceção das sextas-feiras, quando o expediente terminava mais cedo.

A sentença, assinada pelo juiz Renan Pastore Silva, destacou que o autor requereu a apresentação das folhas de ponto pela empresa, mas depois impugnou esses mesmos documentos, o que o magistrado considerou uma atitude contraditória e incoerente com a causa de pedir. Além disso, a prova testemunhal não corroborou as alegações do reclamante, apresentando, em alguns casos, depoimentos contraditórios que comprometiam a credibilidade das declarações.

O juiz considerou que a jornada de trabalho respeitou o limite legal de 44 horas semanais e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente compensadas ou pagas. Diante disso, os pedidos relativos às horas extras foram julgados improcedentes.

No entanto, Wesley Kaina obteve vitória parcial no tocante ao FGTS. A empresa foi condenada a regularizar os depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, incluindo a indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme estipulado pela legislação trabalhista. O juiz também determinou o pagamento de uma multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, com base no artigo 477 da CLT.

Apesar das concessões em favor do reclamante, a sentença aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa ao autor, por litigância de má-fé, uma vez que ele apresentou uma pretensão contrária ao texto expresso da lei e não conseguiu comprovar a veracidade de suas alegações. A multa está em condição suspensiva de exigibilidade, devido ao fato de Wesley ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Este caso ressalta a importância da coerência e da veracidade nas alegações feitas em juízo, especialmente em ações trabalhistas, onde a boa-fé processual é fundamental. A decisão também reafirma o direito dos trabalhadores ao correto depósito do FGTS, independentemente de acordos realizados entre empregador e Caixa Econômica Federal, que não eximem a responsabilidade da empresa em relação ao empregado.

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