Em recente decisão, o 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por uma estudante contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O processo nº 0027679-57.2024.8.04.1000 envolveu a alegação da autora de que, após quitar as mensalidades devidas, não conseguiu reativar sua matrícula no curso de Pedagogia, descobrindo posteriormente que o curso havia sido extinto.
A estudante, ao tentar regularizar sua situação acadêmica, encontrou seu acesso ao portal do aluno bloqueado e foi informada pela instituição de que o curso de Licenciatura em Pedagogia havia sido cancelado. Em sua defesa, a Estácio de Sá argumentou que a aluna deveria ter solicitado a reativação da matrícula diretamente, mas não contestou a extinção do curso.
O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, ao analisar o caso, destacou que se tratava de uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base na hipossuficiência da consumidora, o magistrado inverteu o ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Ao constatar a impossibilidade de cumprimento do dever de reativação da matrícula devido à extinção do curso, o juiz converteu a obrigação em perdas e danos, conforme o art. 499 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a Estácio de Sá foi condenada a pagar à autora R$ 4.086,45 a título de indenização por danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais, considerando a legítima expectativa da estudante de concluir sua graduação e obter o diploma.
A decisão também ressaltou que o trancamento da matrícula da aluna mitigou, mas não eliminou, sua expectativa de continuidade no curso, especialmente após ser informada pela instituição sobre a possibilidade de retomada da graduação, frustrada pela posterior extinção do curso.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, foram levadas em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias do caso, o grau de culpa da instituição e a intensidade do sofrimento causado à estudante, conforme o art. 944 do Código Civil Brasileiro.
Com essa decisão, a Justiça do Amazonas reafirma a proteção ao consumidor em casos de falhas na prestação de serviços educacionais, garantindo a reparação dos danos sofridos. A instituição de ensino foi ainda condenada ao pagamento de juros de 1% ao mês e correção monetária sobre os valores indenizatórios desde a citação válida.
A sentença destaca a importância de as instituições de ensino superior cumprirem rigorosamente suas obrigações contratuais e comunicarem adequadamente seus alunos sobre mudanças que afetem a continuidade de seus estudos, sob pena de responderem judicialmente por seus atos.