A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, mantendo o entendimento anterior, rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo Município de São Paulo, solidificando a condenação por falhas na supervisão de uma unidade educacional. A decisão unânime emergiu do caso identificado sob o processo número 1015624-78.2021.8.26.0053/50000, enfatizando a negligência tanto do ente público quanto da instituição parceira, responsável pela gestão direta da escola.
O incidente em questão envolveu o abandono de uma criança em uma creche gerida sob o modelo de colaboração público-privada após o horário de funcionamento, resultando em danos emocionais significativos ao menor. A criança, cuja identidade é mantida em sigilo, foi inadvertidamente esquecida pelos funcionários, o que evidenciou uma grave deficiência no protocolo de segurança e supervisão.
Os magistrados enfatizaram a responsabilidade inalienável do Município em garantir a segurança e a adequada prestação dos serviços educacionais, apesar da operacionalização diária estar nas mãos de entidades privadas. O Município e a entidade parceira foram, portanto, considerados co-responsáveis pela falha no cuidado e supervisão adequados da criança envolvida.